Quando é possível reclamar do som alto após as 22hs? Você conhece a Lei do Silêncio? LEIA:
Quando é possível o vizinho reclamar do barulho de bares e
outros que ficam com o som alto até altas horas da madrugada? Essa é uma
pergunta que todos querem ter a resposta e a solução. As autoridades do município
de Manicoré precisam tomar alguma medida ou providência com relação ao barulho
de Som que fiam ligados em bares, lanchonetes, clubes, dentre outros locais,
pelo ao menos depois das 22: 00 horas. Isso está ficando parece uma
brincadeira.
O Blog Manicoré em Foco tem recebido algumas mensagens de
pessoas que não estão conseguindo ter o verdadeiro sossego em sua própria
residência mais, pois dizem que muitos vizinhos que possuem bares, já não usam
e sim abusam até altas horas da madrugada perturbando com muito barulho e não
deixando as pessoas em paz. Situações como essas ocorrem em diversas partes da
cidade, Isso chega a ser um tormento para algumas pessoas, principalmente
aquelas que trabalham durante o dia, e na hora do seu descanso, são obrigadas a
ouvir em alto som, musicas que às vezes nem são agradáveis aos ouvidos.
Já passou da hora e as nossas autoridades policiais, o
Ministério Público, o Sr. Juiz da Comarca com certeza já devem ter baixado
alguma portaria com relação esse caso que já está passando dos limites em
Manicoré e as providências precisam ser tomadas. Onde está a Câmara Municipal
com os vereadores? Eles também podem sim fazer algo para que venha pelo ao
menos amenizar esse problema de som alto até a madrugada em bares.
Para que ainda não sabe ou não tem conhecimento sobre a LEI DO SILENCIO
é só ler abaixo o que consta nessa lei para que as pessoas possam procurar
devidamente seus direitos perante a justiça. VEJA:
17/04/2015 -
Lei Do Silêncio Não é Só Após As 22 Horas. Som Alto E Barulho A Qualquer Hora
Do Dia Pode Dar Multa E Cadeia
Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
Art. 42 – Perturbar alguém, o
trabalho ou o sossego alheio:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em
desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho
produzido por animal de que tem guarda:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Situações como essas ocorrem em diversos locais da
cidade, entretanto, com coisas que fazem parte do cotidiano, cultos religiosos,
som de automóveis, dos bares, bailes e serestas espalhados na noite. Isso chega
a ser um tormento para algumas pessoas, principalmente aquelas que trabalham
durante o dia, e na hora do seu descanso, são obrigadas a ouvir em alto som,
musicas que às vezes nem são agradáveis aos ouvidos.
Enquanto isso, os que se divertem pensam que podem
abusar da boa vontade e da paciência alheia. Talvez não tenham noção de que é
crime perturbar o sossego das pessoas. Não existe legislação que menciona 22
horas para que o incômodo deixe de existir.
Aqui vão algumas jurisprudências encontradas para
esclarecer duvidas para esses casos:
34005115 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO
TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ – O
abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego
alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41,
sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da
quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se
sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o
interesse público assim exigir. (TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz
Gomes Lima – J. 27.09.1995).
34005370 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO
TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – SERESTA – PROVA PERICIAL – A promoção de serestas sem
a devida proteção acústica, configura a infração prevista no art. 42 do
Decreto-lei nº 3688/41, sendo desnecessária a prova pericial para comprovar a
sua materialidade. (TAMG – Ap 0198218-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga –
J. 29.08.1995)
34004991 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO
DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – CULTO RELIGIOSO – POLUIÇÃO SONORA – A liberdade de culto deve
ater-se a normas de convivência e regras democráticas, tipificando a contravenção
prevista no art. 42, I, do Decreto-lei nº 3688/41 os rituais que, através de
poluição sonora ou do emprego de admoestações provocantes dirigidas aos
vizinhos, perturbem a tranqüilidade destes. (TAMG – Ap 0174526-8 – 1ª C.Crim. –
Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 14.02.1995) (RJTAMG 58-59/443).
Portanto, é preciso que as pessoas tomem
conhecimento de seus direitos, mas nunca deixem de exercer os seus deveres, ao
saber que estão incomodando alguém, procurem ter bom senso, compreensão e
respeito pelo sossego alheio.
Mas não é só isso. A necessidade de se combater a
poluição sonora permite que seja aplicado também o artigo 54 da Lei de Crimes
Ambientais, que criminaliza o ato de “causar poluição de qualquer natureza em
níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana”. Neste
caso a pena é de reclusão de um a quatro anos mais multa. Se for culposo, de
seis meses a um ano.
Portanto, senhores perturbadores da paz alheia,
tratem de substituir o ditado “os incomodados que se mudem”, que vocês gostam
tanto de usar, por outro muito mais civilizado: “nosso direito termina quando
começa o do outro”. Enquanto vocês não aprenderem o verdadeiro significado de
cidadania, o jeito é resolver na Justiça.
Gosto não se discute. Há os que
apreciam um pagodão, outros gostam mesmo é de música clássica. Contudo,
decibéis são discutíveis e, com o respaldo da lei, vence a discussão quem está
sendo incomodado, por exemplo, pelo som estridente do alto falante daquele
automóvel que, em todas as manhãs de domingo, despeja musicália pelo
quarteirão, enquanto o ‘pé de borracha’ é lavado e lustrado cuidadosamente pelo
dono.
Festas frequentes que varam a
madrugada; música em som que se espalha para o imóvel vizinho, construção e
reformas que não respeitam os horários de silêncio e outras situações
causadoras de incômodos sonoros são proibidas por leis – federal e municipais.
Importante: independente dos critérios determinantes do horário de silêncio,
poluição sonora em qualquer hora do dia é passível das penalidades previstas em
leis.
A recomendação para quem está
vitimado por esse tipo de incomodo é, em primeiro lugar, procurar resolver a
situação com uma conversa amigável, deixando claro para o interlocutor que o
próximo passo será a denúncia. A questão é julgada nos tribunais de pequenas
causas e, na grande maioria das vezes, a solução é rápida.
Leis federais
Quem incomoda vizinhos com qualquer
tipo de som alto está sujeito ao que dispõe o Artigo 42 da Lei das
Contravenções Penais, federal. O enunciado deste artigo elenca as seguintes
transgressões: perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios com: gritaria
ou algazarra; exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as
prescrições legais; abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a
guarda.
Para quem provoca tais incômodos, é
de um ano de prisão a pena prevista na Lei das Contravenções. Teor semelhante
consta no Código Ambiental Brasileiro. Pelas leis federais, para a denúncia ser
acatada é necessário que o incômodo atinja mais do que uma única pessoa ou
família. Pela grande maioria das leis municipais, a denúncia é acatada também
quando encaminhada por um único indivíduo.
Onde reclamar: iniciar pela Delegacia
de Polícia do bairro, com boletim de ocorrência; se não resolver, procurar o
Ministério Público.
Os limites de ruído são definidos
pela Lei de Zoneamento. Nas Zonas residenciais, é de 50 decibéis, entre 07 e 22
horas; das 22 às 7 horas, o limite cai para 45 decibéis. Nas Zonas mistas, das
07 às 22 horas, entre 55 e 65 decibéis (dependendo da região); das 22 às 07
horas, varia entre 45 e 55 decibéis. Nas Zonas industriais, entre 07 e 22
horas, 65 e 70 decibéis; das 22 às 07 horas, entre 55 e 60 decibéis.
O órgão trabalha com base em duas
leis: a da 01 Hora e a do Ruído. A primeira determina que, para funcionarem
após 01 hora da manhã, os bares e restaurantes devem ter isolamento acústico,
estacionamento e segurança. Antes desse horário, a Lei do Ruído controla a quantidade
de decibéis emitidos pelos estabelecimentos, a qualquer hora do dia ou da
noite.
O estabelecimento que descumpre a Lei
da 01 Hora está sujeito a multa de R$ 30.606. Se desobedecer novamente a lei, é
lacrado na hora. Já para a desobediência à Lei do Ruído, a primeira multa pode
variar entre R$ 500 a R$ 8 mil, calculados a partir d e Unidades Fiscais do
Município de São Paulo (UFMs).
Onde reclamar: as denúncias podem ser
feitas nas subprefeituras, pelo telefone 156, ou pelo SAC da prefeitura de São
Paulo.
Os riscos indicados pela ABNT:
possibilidade de provocar úlcera, irritação, excitação maníaco-depressiva,
desequilíbrios psicológicos, estresse degenerativo, e aumentar o risco de
infarto, derrame cerebral, infecções, osteoporose, hipertensão arterial e
perdas auditivas, entre outras enfermidades.